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Sancionado projeto de lei que altera o prazo para participante escolher o regime de tributação

Escolha entre regime progressivo e regressivo poderá ser feita na obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores

Publicação:

Alteração do Prazo de Regime de Tributação

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (11/01) a Lei nº 14.803/2024, que permite que participantes de plano de previdência complementar optem pelo regime de tributação quando da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados.

“A RS-Prev recebe a notícia da aprovação do Projeto de Lei nº 5503/2019 com muita alegria. É uma vitória para as entidades de previdência complementar. A Lei nº 11.053/2004 previa prazo muito curto aos servidores estaduais gaúchos e servidores municipais que aderem aos Planos de Benefícios RS-Futuro e RS-Municípios, acarretando, muitas vezes, a perda desse prazo”, destaca a diretora-presidente Elisângela Hesse.

A boa notícia é que não só os novos ingressantes dos planos RS-Futuro e RS-Municípios terão esse novo prazo. A lei se aplica a todos os atuais participantes que ainda não entraram em benefício. Esses poderão analisar novamente as tabelas de regime de tributação progressiva e regressiva ao solicitar a concessão da aposentadoria (ou do resgate) e escolher aquela que melhor se adequar a sua realidade.     

Regime progressivo ou regressivo, qual e quando escolher?

A escolha do regime de tributação mais favorável varia de acordo com o perfil e o planejamento de cada participante. As alíquotas das tabelas de tributação incidirão no momento do recebimento do benefício pago pela RS-Prev ou do resgate solicitado. O regime regressivo é vinculado ao tempo de permanência das contribuições do participante no plano. Já o progressivo está atrelado ao valor do benefício ou do resgate a ser pago.

Agora, a opção poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora e será irretratável. Após a publicação da Lei nº 14.803/2024, aguarda-se que a Receita Federal emita normativo regulamentador da lei.

Tributação Regressiva: o valor da alíquota do imposto de renda diminui à medida que aumenta o período decorrido entre a data da contribuição e a data do recebimento do benefício ou do resgate. A alíquota inicial é de 35% para recursos aportados há 2 anos ou menos, podendo chegar a 10% a partir de 10 anos de acumulação. No recebimento do benefício, a alíquota é apurada com base no Prazo Médio Ponderado (PMP), considerando o tempo que cada contribuição permaneceu no plano. Quanto maior o prazo de acumulação, menor a alíquota do imposto de renda, limitado a 10%. Nos resgates, o prazo de acumulação é contado para cada aporte separadamente.

Tributação Progressiva: a alíquota do imposto de renda varia de 0% a 27,5%, crescendo de acordo com o valor do benefício. No caso de resgate, incidirá a alíquota de 15% como forma de antecipação, sendo o imposto recalibrado posteriormente, na declaração de ajuste anual.

RS-Prev