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Entendendo mais os...

Planos de Benefícios

Trata-se de plano de previdência complementar patrocinado, oferecido a todos os servidores do Estado do Rio Grande do Sul. É estruturado na modalidade de Contribuição Definida – CD, na qual as contribuições são convertidas em cotas e vertidas a uma reserva individual do participante.

Nesse plano, toda contribuição feita pelo participante com contrapartida do patrocinador, ou seja, até 7,5% sobre o valor da remuneração que ultrapassar o teto do RGPS para servidores enquadrados pelo RPC/RS, é descontada da base de cálculo do Imposto de Renda, independentemente de se tratar da declaração completa ou simplificada do IR.

Da mesma forma que o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) das Entidades Abertas, o servidor que faz a declaração completa pode descontar, da base de cálculo do IRPF, mais 12% de sua renda bruta anual tributável a título de contribuição facultativa (aquela contribuição que não tem contrapartida do Estado).

Trata-se de plano de previdência complementar patrocinado, oferecido a todos os servidores dos municípios conveniados com a RS-Prev. É estruturado na modalidade de Contribuição Definida – CD, pela qual as contribuições são convertidas em cotas e vertidas a uma reserva individual do participante.

Nesse plano, toda contribuição feita pelo participante com contrapartida do patrocinador é descontada da base de cálculo do Imposto de Renda, independentemente de se tratar da declaração completa ou simplificada do IR. 

Da mesma forma que o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) das Entidades Abertas, o servidor que faz a declaração completa pode descontar, da base de cálculo do IRPF, mais 12% de sua renda bruta anual tributável a título de contribuição facultativa (aquela contribuição que não tem contrapartida do Município).

 

A inscrição no Plano é opcional a todo servidor público titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS/RS, independentemente de sua data de entrada no serviço público, do valor de sua remuneração ou da regra previdenciária em que esteja enquadrado.

Os servidores que entraram no serviço público estadual a partir de 19 de agosto 2016, enquadrados assim no RPC, e cuja remuneração seja superior ao teto do RGPS, são classificados como Participantes Patrocinados e contam com contribuição paritária do patrocinador.

Já os servidores enquadrados no RPC e com remuneração menor que o teto (ou enquadrados em uma regra previdenciária diferente da prevista na Lei Complementar nº 14.750, de 2015, independentemente do valor da remuneração), quando inscritos no Plano, são classificados como Participantes Individuais e não fazem jus a contribuições do Estado.

A inscrição no Plano é opcional a todo servidor público titular de cargo efetivo vinculado aos municípios conveniados com a RS-Prev, independentemente de sua data de entrada no serviço público, do valor de sua remuneração ou da regra previdenciária em que esteja enquadrado.

Os servidores que entraram no serviço público municipal a partir da instituição do RPC no município, enquadrados assim no RPC, e cuja remuneração seja superior ao teto do RGPS, são classificados como Participantes Patrocinados e contam com contribuição paritária do patrocinador (município).

Já os servidores enquadrados no RPC e com remuneração menor que o teto (ou enquadrados em uma regra previdenciária diferente da prevista na lei municipal independentemente do valor da remuneração), quando inscritos no Plano, são classificados como Participantes Individuais e não fazem jus a contribuições do patrocinador (município).

A qualquer tempo o servidor público estadual ou municipal pode se inscrever nos planos da RS-Prev, independentemente de estar ou não enquadrado no Regime de Previdência Complementar.

Os servidores interessados em se inscrever nos planos da RS-Prev devem acessar este link:

https://www.rsprev.com.br/inscricao-online

No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, instituída pela Lei Complementar nº 15.043, de 28 de novembro de 2017, a inscrição automática é uma facilidade para os servidores públicos cujo ingresso no Estado ocorrer a partir do dia 29 de novembro de 2017. Neste caso, o servidor público é automaticamente inscrito no plano, desde que:

(i) possua remuneração superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social e;

(ii) esteja enquadrado no Regime de Previdência Complementar. Desta forma, não há necessidade de preenchimento do Formulário de Inscrição, tornando o procedimento ainda mais simples.

As declarações de Pessoa Exposta Politicamente e FATCA ainda são de preenchimento necessário, de modo que a RS-Prev, uma vez verificada a inscrição, enviará um e-mail ao participante, solicitando os formulários preenchidos.

É importante ressaltar que a previdência complementar permanece facultativa mesmo para os casos de inscrição automática, uma vez que, a qualquer tempo, o servidor pode optar por sair do plano.

O servidor inscrito automaticamente e que protocolar pedido de cancelamento de sua inscrição dentro de 90 dias da data de sua entrada em exercício no cargo efetivo terá direito à restituição das contribuições que tiverem sido recolhidas no período.

No âmbito dos municípios conveniados com a RS-Prev, a inscrição automática precisa estar prevista na lei municipal que instituiu o RPC no município.

O plano prevê duas contribuições.

Contribuição Básica: Contribuição de caráter obrigatório e mensal, descontada em folha, com alíquota escolhida pelo participante em percentual entre 4,5% e 7,5% (sempre com intervalo de 0,5%).

No caso de Participante Patrocinado, a alíquota incide sobre a parcela da remuneração que ultrapassa o teto do RGPS, além de ser devida a contrapartida patronal no mesmo valor.

No caso de Participante Individual, a alíquota incide sobre o total da remuneração, ou sobre o valor por ele indicado, limitado à remuneração.

Contribuição Facultativa: Contribuição de caráter voluntário e periodicidade mensal ou esporádica, para o caso do participante que decidir contribuir com valores superiores a 7,5%. Vale lembrar que esta contribuição não é acompanhada pelo patrocinador.

As contribuições recebidas pela RS-Prev são convertidas em cotas. Cada Participante é titular de uma conta individual, constituída pelas cotas existentes em seu nome. O valor de cada cota é apurado mensalmente e determinado a partir da valorização do patrimônio do Plano, mediante a divisão do total dos recursos garantidores pelo número de cotas existentes.

A legislação autoriza que as despesas administrativas das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, como a RS-Prev, sejam cobradas através de duas taxas:

Taxa de Carregamento: Incide sobre as contribuições mensais do participante e do patrocinador vertidas ao plano e sobre os benefícios pagos aos assistidos, com percentual máximo de 9%.

A RS-Prev cobra 6,5% de Taxa de Carregamento.

Taxa de Administração: Incide sobre o montante dos recursos garantidores do plano, inclusive sobre o saldo acumulado nas contas individuais. O percentual máximo para esta taxa é 1%.

A RS-Prev não cobra Taxa de Administração, ou seja, não há percentual incidindo sobre o saldo das contas dos participantes.

Em termos comparativos, a cobrança de uma taxa de carregamento de 6,5% é equivalente a uma cobrança de taxa de administração equivalente a 0,27% a.a, considerando um horizonte de análise de 40 anos.

Saiba mais sobre o plano de custeio, as diferenças e o reflexo dessas taxas em seu benefício.

O valor que você receberá da Previdência Complementar depende do saldo de sua conta individual na data do início do recebimento. Ou seja, dependerá do montante dos aportes que fizer, junto com o Estado nos casos em que há patrocínio, bem como do tempo de contribuição, além da rentabilidade das aplicações dos recursos.

Através dos simuladores é possível estimar o valor de seu benefício.

O plano prevê os benefícios de Aposentadoria Programada, Aposentadoria por Invalidez Permanente e Pensão por Morte, todos conforme as regras expressas no Regulamento do Plano.

Como o valor dos benefícios da RS-Prev dependerá do valor individual acumulado pelo participante, quanto mais cedo começar a contribuir, maior será a reserva!

A seguradora oferece aos participantes uma espécie de “seguro” para o caso de invalidez ou de morte, visando incrementar o saldo individual na hipótese de ocorrer um desses dois eventos antes da aposentadoria programada.

Aposentadoria Programada:

Requisitos: será concedida ao participante que estiver em gozo de benefício de aposentadoria voluntária ou compulsória concedido pelo RPPS e tiver feito, no mínimo, 60 (sessenta) contribuições mensais ao plano.

Benefício: Renda mensal decorrente do saldo da conta do participante, paga pelo prazo de sua expectativa de sobrevida na data da concessão do benefício, podendo ele, alternativamente, optar pelo recebimento em prazo diverso, desde que não inferior a 180 (cento e oitenta meses). É possível, ainda, a título de primeira parcela do benefício, optar por receber 25% do valor de suas contribuições.

Aposentadoria por Invalidez:

Requisitos: será concedida ao participante estiver em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez permanente concedido pelo RPPS.

Benefício: Renda mensal decorrente do saldo da conta do participante, paga pelo prazo de sua expectativa de sobrevida na data da concessão do benefício, podendo ele, alternativamente, optar pelo recebimento em prazo diverso, desde que não inferior a 180 (cento e oitenta meses). É possível, ainda, a título de primeira parcela do benefício, optar por receber 25% do valor de suas contribuições.

Pensão por Morte:

Requisitos: será concedida aos beneficiários do participante que falecer, desde que lhes tenha sido concedido o benefício de pensão por morte pelo RPPS.

Benefício: Renda mensal decorrente do saldo da conta do participante, paga pelo prazo da expectativa de sobrevida referente à idade que o participante tinha ao falecer, podendo os beneficiários, alternativamente, optarem pelo recebimento em prazo diverso, desde que não inferior a 60 (sessenta meses). É possível, ainda, a título de primeira parcela do benefício, receber 25% do saldo decorrente das contribuições do participante.

Inexistindo ou deixando de existir beneficiário, o saldo existente na conta individual do participante irá para seus herdeiros civis.

 

No caso de rompimento de vínculo funcional com o patrocinador (Estado ou Município), o participante tem direito a 1 (um) dos institutos:

Autopatrocínio

No caso da opção pelo autopatrocínio, o participante patrocinado ou individual permanece no plano, na condição de participante especial, e mantém inalterado o pagamento da respectiva contribuição, podendo o participante patrocinado assumir o pagamento da contribuição patronal correspondente. A opção também pode ser requerida no caso de perda parcial ou total de remuneração.

Benefício Proporcional Diferido (BPD)

A opção pelo BPD interrompe o pagamento de contribuições e possibilitará ao participante o recebimento, no futuro, de um benefício proporcional ao saldo acumulado em sua Reserva do Participante. Por meio dessa opção, o participante permanece no plano na condição de Participante Vinculado.

O BPD é assegurado ao participante que atender, na data de sua opção, às seguintes condições:

  • tenha ocorrido o rompimento de seu vínculo funcional;
  • não tenha se tornado elegível a benefício previsto no Regulamento do Plano;
  • possua 6 meses ininterruptos de inscrição no plano; e
  • não tenha optado pela Portabilidade nem pelo Resgate.

 

Portabilidade

É a possibilidade de levar o montante da reserva acumulada pelo participante para um novo plano de benefícios. O montante que poderá ser portado, corresponde ao total acumulado na Reserva do Participante. Para o exercício desta opção devem ser observadas as mesmas condições enumeradas para o BPD.

Resgate

O resgate é a opção onde o participante se desliga do plano e recebe a totalidade da parcela da reserva constituídas por contribuições do próprio participante, excluídos os valores destinados ao custeamento das despesas administrativas do plano e, se for o caso, um percentual menor no que se refere às parcelas de contribuição patronal, conforme seu tempo de inscrição no plano.

Os recursos de conta individual junto à RS-Prev podem ser portados para outro plano de previdência na ocasião do rompimento de vínculo com o patrocinador (Estado ou Município). Nesta hipótese, tanto os valores referentes às contribuições próprias quanto o montante formado pelas contribuições do patrocinador podem ser transferidos a outra instituição de previdência, desde que cumpridos 6 meses de inscrição no Plano da RS-Prev.

Existe, ainda, a possibilidade de trazer recursos previdenciários para a RS-Prev. A qualquer tempo, os recursos acumulados em outra entidade de previdência podem ser portados para a conta na RS-Prev.

Em caso de licença não remunerada, o Regulamento do Plano não permite o resgate ou portabilidade.

Nesta hipótese, é possível escolher entre permanecer no plano ou sair dele. Para permanecer no plano, é preciso continuar contribuindo por meio do Autopatrocínio. Isto significa que o Participante continuará a realizar sua contribuição e assumirá a contribuição do patrocinador, se houver.

Caso não queira continuar contribuindo, o participante poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição no plano. Nesta hipótese, a reserva acumulada continuará sendo rentabilizada e será transformada em renda na data da aposentadoria.

O participante da RS-Prev tem acesso à Área do Participante, disponível no site, e ao aplicativo RS-Prev, disponível no Google Play e na App Store, por meio dos quais é possível acompanhar o saldo, o extrato, as contribuições, bem como o histórico das cotas e o rendimento.

O servidor inscrito automaticamente tem 90 dias para solicitar a alteração desse percentual. Basta protocolar, na respectiva Unidade de Recursos Humanos, o Requerimento de Alteração de Alíquota, disponível na aba de formulários da página do Plano RS-Futuro e do Plano RS-Municípios.
Sim. Em qualquer momento o servidor público pode se inscrever no plano da RS-Prev, inclusive quando já se encontra na condição de ex-participante. Para realizar a inscrição, basta preencher o formulário previsto na páginas do plano: RS-Futuro ou RS-Municípios e encaminhar à RS-Prev. A nova inscrição produz efeitos a partir da data do protocolo dos formulários.


Importante ressaltar que o reingresso no mesmo plano de previdência não caracteriza hipótese de reabertura de prazo para opção pelo regime de tributação regressivo, conforme Solução de Consulta COSIT – nº 13 da Receita Federal do Brasil. Desta forma, o regime tributário no caso de reingresso no plano, será o mesmo do primeiro ingresso.

 O participante pode solicitar o resgate da sua reserva acumulada junto ao Plano da RS-Prev na ocasião do rompimento de seu vínculo funcional com o Estado. Nesta hipótese, o resgate abrangerá 100% da parcela da conta individual constituída por suas próprias contribuições e um percentual menor no que se refere à parcela da conta formada através das contribuições do Estado, percentual este que varia de acordo com o tempo de permanência no plano, conforme a tabela abaixo:

Tempo de inscrição no Plano até a data do rompimento do Vínculo Funcional % da Conta Patrocinador a ser incluído no valor do Resgate
até 3 anos 0%
a partir de 3 anos 5%
a partir de 6 anos 10%
a partir de 9 anos 15%
a partir de 12 anos 20%
a partir de 15 anos 25%
a partir de 18 anos 30%
a partir de 21 anos 40%
a partir de 24 anos 50%

Pode sim! Todo servidor público titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS/RS, independentemente de sua data de entrada no serviço público, do valor de sua remuneração ou da regra previdenciária em que esteja enquadrado, pode ser participante da RS-Prev.

Os servidores cujo ingresso no serviço público estadual tenha ocorrido antes de 19 de agosto de 2016 podem contribuir para a previdência complementar de duas formas:

1) Permanecendo no regime previdenciário antigo, de modo que seus benefícios a serem concedidos pelo regime público (RPPS/RS) não estarão limitados ao teto do RGPS. Nesta hipótese, ao se inscrever no Plano RS-Futuro, o servidor estará na categoria de Participante Individual, isto é, contribuirá individualmente para o plano de previdência complementar, sem ter direito a contribuições patronais em seu nome. A reserva acumulada na RS-Prev somará à sua aposentadoria do IPE Prev? ou

2) Requerendo seu enquadramento no Regime de Previdência Complementar (RPC), mediante prévia e expressa manifestação escrita, através de formulário próprio, comumente chamado de “migração de regime”. Nesse caso, o servidor que desejar se enquadrar no novo modelo terá seus benefícios de aposentadoria e pensão a serem concedidos pelo RPPS/RS limitados ao teto do RGPS. Igualmente, as contribuições mensais ao RPPS/RS incidirão até o teto.

O servidor enquadrado no RPC e com remuneração acima do teto do RGPS irá contribuir para o Plano RS-Futuro sobre o valor da remuneração que exceder o teto, sendo certo que, neste caso, o Estado também contribuirá em seu favor, através do mesmo percentual de sua contribuição, até o limite de 7,5%.

E como migrar para o RPC? É fácil: basta preencher o formulário Termo de Opção pelo Regime de Previdência Complementar, disponível nas respectivas unidades de pessoal. Esta opção será irrevogável e irretratável, como previsto na Lei Complementar nº 14.750, de 2015.

Os recursos das contribuições dos participantes e do patrocinador são destinados às reservas individuais de cada participante, de forma que as contribuições realizadas ficam vinculadas ao respectivo CPF. Há ainda a supervisão pela Previc, pelo TCE e pelo próprio participante, que pode acompanhar o saldo e o extrato em seu nome, ou ainda fazer parte dos conselhos e participar das decisões de gestão da RS-Prev.

O Plano RS-Futuro e Plano RS-Municípios são planos de Contribuição Definida. Neste tipo de plano, decide-se o tamanho da contribuição a ser efetuada ao plano, e o benefício do participante é definido no momento da aposentadoria, com base no montante de recursos que o participante e o patrocinador tenham contribuído durante o período que o participante trabalhou. Assim, os recursos das contribuições formam uma reserva individual que pertence ao participante do Plano.

A Fundação é supervisionada e fiscalizada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, o que dá maior solidez e segurança aos participantes do plano, sem prejuízo das competências constitucionais do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

A RS-Prev conta, ainda, com conselhos paritários, ou seja, metade dos representantes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal são eleitos pelos participantes do Plano RS-Futuro – ou seja, você e seus colegas servidores. Esta eleição ocorre por meio de voto direto, sendo a Presidência do Conselho Fiscal exercida por um dos representantes dos participantes e assistidos (leia-se um representante seu, escolhido pelo seu voto).

Além disso, o participante pode acompanhar tudo sobre as contribuições realizadas: desde o saldo de sua reserva, passando pelo extrato, as contribuições mensais, o histórico das cotas, até o rendimento, tudo isso de forma fácil, rápida e na palma da mão: basta acessar o app do plano ou a Área do Participante no site da Fundação.

Quando o servidor é inscrito automaticamente, não há a necessidade de preenchimento do Requerimento de Inscrição, tornando o procedimento de adesão ainda mais simples. Entretanto é necessária a atenção para o preenchimento de outros formulários a serem encaminhados para a RS-Prev

Para o servidor inscrito automaticamente efetuar a alteração da alíquota, basta protocolar, na Unidade de Recursos Humanos do órgão de origem, o Requerimento de Alteração de Alíquota, disponível na aba formulário do plano, podendo ser escolhidos os percentuais entre 4,5 % a 7% sempre em intervalos de 0,5%. 

É necessário o preenchimento da declaração “Pessoa Exposta Politicamente” e “FATCA”. A RS-Prev, após verificar a inscrição, envia um e-mail ao servidor, solicitando o preenchimento dos formulários. Além disso, também é necessária a manifestação da opção pelo regime de tributação a ser aplicado.  

É importante ressaltar que a previdência complementar permanece facultativa mesmo para os casos de inscrição automática, uma vez que, a qualquer tempo, o servidor pode optar por sair do plano.

O servidor inscrito automaticamente e que protocolar pedido de cancelamento de sua inscrição dentro de 90 dias da data de sua entrada em exercício no cargo efetivo terá direito à restituição das contribuições que tiverem sido recolhidas no período nos moldes previstos no regulamento do plano.

 

Todos os anos, durante o mês de agosto, os participantes podem solicitar a alteração de alíquota de contribuição.

Esta possibilidade está prevista nos regulamentos dos planos e permite que os participantes reavaliem o planejamento financeiro, anualmente. 

Como fazer a alteração da alíquota?

Basta preencher o formulário “Requerimento de Alteração de Alíquota de Contribuição”, dentro da aba Formulários, disponível em sua Área do Participante.

Por que aumentar a alíquota de contribuição?

A sua reserva previdenciária dependerá do seu nível de contribuição, ao longo do tempo. Portanto, quanto mais você contribuir hoje, maior será a sua reserva previdenciária.

Acesse os nossos simuladores, e veja agora como seu esforço no presente faz diferença no seu bem estar futuro: proporcionando segurança social, previdenciária e financeira!

 

A qualquer tempo os participantes individuais, ou seja, aqueles que não possuem a contrapartida do Patrocinador, podem solicitar a alteração do salário de participação. 

Esta possibilidade está prevista nos regulamentos dos planos e permite que os participantes reavaliem o planejamento financeiro.

Como fazer a alteração do salário de participação?
Basta preencher o formulário  “Requerimento de Alteração de Salário de Participação – Participante Individual”, dentro da aba Formulários, disponível aqui no site.

Por que aumentar o Salário de Participação?
A sua reserva previdenciária dependerá do seu nível de contribuição, ao longo do tempo. Portanto, quanto mais você contribuir hoje, maior será a sua reserva previdenciária.

Acesse os nossos simuladores, e veja agora como seu esforço no presente faz diferença no seu bem estar futuro: proporcionando segurança social, previdenciária e financeira!


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