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Planos de Benefícios

Trata-se de plano de previdência complementar patrocinado, oferecido a todos os servidores do Estado do Rio Grande do Sul. É estruturado na modalidade de Contribuição Definida – CD, na qual as contribuições são convertidas em cotas e vertidas a uma reserva individual do participante.

Nesse plano, toda contribuição feita pelo participante com contrapartida do patrocinador, ou seja, até 7,5% sobre o valor da remuneração que ultrapassar o teto do RGPS para servidores enquadrados pelo RPC/RS, é descontada da base de cálculo do Imposto de Renda, independentemente de se tratar da declaração completa ou simplificada do IR.

Da mesma forma que o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) das Entidades Abertas, o servidor que faz a declaração completa pode descontar, da base de cálculo do IRPF, mais 12% de sua renda bruta anual tributável a título de contribuição facultativa (aquela contribuição que não tem contrapartida do Estado).

Trata-se de plano de previdência complementar patrocinado, oferecido a todos os servidores dos municípios conveniados com a RS-Prev. É estruturado na modalidade de Contribuição Definida – CD, pela qual as contribuições são convertidas em cotas e vertidas a uma reserva individual do participante.

Nesse plano, toda contribuição feita pelo participante com contrapartida do patrocinador é descontada da base de cálculo do Imposto de Renda, independentemente de se tratar da declaração completa ou simplificada do IR. 

Da mesma forma que o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) das Entidades Abertas, o servidor que faz a declaração completa pode descontar, da base de cálculo do IRPF, mais 12% de sua renda bruta anual tributável a título de contribuição facultativa (aquela contribuição que não tem contrapartida do Município).

 

A inscrição no Plano é opcional a todo servidor público titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS/RS, independentemente de sua data de entrada no serviço público, do valor de sua remuneração ou da regra previdenciária em que esteja enquadrado.

Os servidores que entraram no serviço público estadual a partir de 19 de agosto 2016, enquadrados assim no RPC, e cuja remuneração seja superior ao teto do RGPS, são classificados como Participantes Patrocinados e contam com contribuição paritária do patrocinador.

Já os servidores enquadrados no RPC e com remuneração menor que o teto (ou enquadrados em uma regra previdenciária diferente da prevista na Lei Complementar nº 14.750, de 2015, independentemente do valor da remuneração), quando inscritos no Plano, são classificados como Participantes Individuais e não fazem jus a contribuições do Estado.

A inscrição no Plano é opcional a todo servidor público titular de cargo efetivo vinculado aos municípios conveniados com a RS-Prev, independentemente de sua data de entrada no serviço público, do valor de sua remuneração ou da regra previdenciária em que esteja enquadrado.

Os servidores que entraram no serviço público municipal a partir da instituição do RPC no município, enquadrados assim no RPC, e cuja remuneração seja superior ao teto do RGPS, são classificados como Participantes Patrocinados e contam com contribuição paritária do patrocinador (município).

Já os servidores enquadrados no RPC e com remuneração menor que o teto (ou enquadrados em uma regra previdenciária diferente da prevista na lei municipal independentemente do valor da remuneração), quando inscritos no Plano, são classificados como Participantes Individuais e não fazem jus a contribuições do patrocinador (município).

A qualquer tempo o servidor público estadual ou municipal pode se inscrever nos planos da RS-Prev, independentemente de estar ou não enquadrado no Regime de Previdência Complementar.

Os servidores estaduais interessados em se inscrever no Plano RS-Futuro devem acessar este link:

https://www.rsprev.com.br/inscricao-online

Os servidores municipais interessados em se inscrever no plano RS-Municípios devem entrar em contato com a RS-Prev no telefone (51) 32218904 WhatsApp.

No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, instituída pela Lei Complementar nº 15.043, de 28 de novembro de 2017, a inscrição automática é uma facilidade para os servidores públicos cujo ingresso no Estado ocorrer a partir do dia 29 de novembro de 2017. Neste caso, o servidor público é automaticamente inscrito no plano, desde que na data do exercício:

(i) possua remuneração superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social e;

(ii) esteja enquadrado no Regime de Previdência Complementar.

Desta forma, não há necessidade de o servidor fazer a adesão on-line.

As declarações de Pessoa Exposta Politicamente e FATCA ainda são de preenchimento necessário, de modo que a RS-Prev, uma vez verificada a inscrição, enviará um e-mail ao participante, solicitando o preenchimento.

O plano prevê três contribuições.

Contribuição Básica: Contribuição de caráter obrigatório e mensal, descontada em folha, com alíquota escolhida pelo participante em percentual entre 4,5% e 7,5% (sempre com intervalo de 0,5%).

No caso de Participante Patrocinado, a alíquota incide sobre a parcela da remuneração que ultrapassa o teto do RGPS, além de ser devida a contrapartida patronal no mesmo valor.

No caso de Participante Individual, a alíquota incide sobre o total da remuneração, ou sobre o valor por ele indicado, limitado à remuneração.

Contribuição Patronal: Contribuição de caráter obrigatório e mensal, aportada pelo patrocinador em favor do participante patrocinado, correspondente a 100% da respectiva contribuição básica, observado o limite de 7,5%.

Contribuição Facultativa: Contribuição de caráter voluntário e periodicidade mensal ou esporádica, para o caso do participante que decidir contribuir com valores superiores a 7,5%. Vale lembrar que esta contribuição não é acompanhada pelo patrocinador.

As contribuições recebidas pela RS-Prev são convertidas em cotas. Cada Participante é titular de uma conta individual, constituída pelas cotas existentes em seu nome. O valor de cada cota é apurado mensalmente e determinado a partir da valorização do patrimônio do Plano, mediante a divisão do total dos recursos garantidores pelo número de cotas existentes.

A legislação autoriza que as despesas administrativas das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, como a RS-Prev, sejam cobradas através de duas taxas:

Taxa de Carregamento: Incide sobre as contribuições mensais do participante e do patrocinador vertidas ao plano e sobre os benefícios pagos aos assistidos, com percentual máximo de 9%.

Para os participantes patrocinados, individuais e especiais, não há cobrança de taxa de administração, apenas cobrança da taxa de carregamento de 6,5%

Taxa de Administração: Incide sobre o montante dos recursos garantidores do plano, inclusive sobre o saldo acumulado nas contas individuais. O percentual máximo para esta taxa é 1%.

Para os participantes vinculados e ex-participantes com saldo na reserva e para os assistidos, há cobrança de taxa de administração de 0,04% ao mês. 

Em termos comparativos, a cobrança de uma taxa de carregamento de 6,5% é equivalente a uma cobrança de taxa de administração equivalente a 0,27% a.a, considerando um horizonte de análise de 40 anos.

Saiba mais sobre o plano de custeio, as diferenças e o reflexo dessas taxas em seu benefício.

O valor que você receberá da Previdência Complementar depende do saldo de sua conta individual na data do início do recebimento. Ou seja, dependerá do montante dos aportes que fizer, junto com o Estado nos casos em que há patrocínio, bem como do tempo de contribuição, além da rentabilidade das aplicações dos recursos.

Através dos simuladores é possível estimar o valor de seu benefício.

O Plano prevê os benefícios de Aposentadoria Programada , Aposentadoria por Incapacidade Permanente e Pensão Por Morte, todos conforme regras expressas no Regulamento do Plano. 

Como o valor dos benefícios da RS-Prev dependerá do valor individual acumulado pelo participante, quanto mais cedo começar a contribuir, maior será a reserva!

Aposentadoria Programada:

Requisitos: será concedida ao participante que estiver em gozo de benefício de aposentadoria voluntária ou compulsória concedido pelo RPPS e tiver feito, no mínimo, 60 (sessenta) contribuições mensais ao plano.

Benefício: Renda mensal decorrente do saldo da conta do participante, paga pelo prazo de sua expectativa de sobrevida na data da concessão do benefício, podendo ele, alternativamente, optar pelo recebimento em prazo diverso, desde que não inferior a 180 (cento e oitenta meses). É possível, ainda, a título de primeira parcela do benefício, optar por receber 50% do valor de suas contribuições.

Aposentadoria por Incapacidade Permanente:

Requisitos: será concedida ao participante estiver em gozo de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido pelo RPPS.

Benefício: Renda mensal decorrente do saldo da conta do participante, paga pelo prazo de sua expectativa de sobrevida na data da concessão do benefício, podendo ele, alternativamente, optar pelo recebimento em prazo diverso, desde que não inferior a 180 (cento e oitenta meses). É possível, ainda, a título de primeira parcela do benefício, optar por receber 50% do valor de suas contribuições.

Pensão por Morte:

Requisitos: será concedida aos beneficiários do participante que falecer, desde que lhes tenha sido concedido o benefício de pensão por morte pelo RPPS.

Benefício: Renda mensal decorrente do saldo da conta do participante, paga pelo prazo da expectativa de sobrevida referente à idade que o participante tinha ao falecer, podendo os beneficiários, alternativamente, optarem pelo recebimento em prazo diverso, desde que não inferior a 60 (sessenta meses). É possível, ainda, a título de primeira parcela do benefício, receber 50% do saldo decorrente das contribuições do participante.

Inexistindo ou deixando de existir beneficiário, o saldo existente na conta individual do participante irá para seus herdeiros civis.

 

Por ocasião do rompimento do vínculo funcional do servidor público com o Estado, o Participante do Plano RS-Futuro ou RS-Municípios, que não estiver em gozo de benefício, poderá optar por um ou mais dos seguintes institutos, de forma simultânea e combinada, desde que compatíveis com as demais disposições previstas nos Regulamentos:

Autopatrocínio

Instituto que faculta ao Participante a manutenção do valor de sua contribuição e a do Patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares;

Benefício Proporcional Diferido

Instituto que faculta ao Participante, em razão do rompimento do Vínculo Funcional com o Patrocinador, antes da aquisição do direito ao benefício pleno, optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção;

Portabilidade

Instituto que faculta ao Participante transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de benefícios de caráter previdenciário administrado por entidade fechada de previdência complementar, entidade aberta de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar plano de benefícios de caráter previdenciário; ou

Resgate

Instituto que faculta ao Participante receber valor decorrente de recursos vertidos em seu nome ao plano RS-Futuro.

Sim, o Participante Patrocinado, Individual, Suspenso, Especial ou Vinculado pode fazer a portabilidade da sua reserva no Plano RS-Futuro para outro plano de benefícios administrado pela própria Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul – RS-Prev, desde que preencha os requisitos previstos no respectivo Regulamento do plano, ou para outro plano de benefícios operado por entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar plano de benefícios de caráter previdenciário. 

Para tanto é preciso ter ocorrido o rompimento de seu Vínculo Funcional; não pode estar em gozo de benefício previsto neste Regulamento; e não pode ter optado pelo Resgate Total.

A portabilidade corresponderá ao saldo da reserva da Conta Participante e da Conta Patrocinador, com base na última cota apurada. 

Existe, ainda, a possibilidade de trazer recursos previdenciários para a RS-Prev. A qualquer tempo, os recursos acumulados em outra entidade de previdência podem ser portados para a conta na RS-Prev.

tem menu de contexto

Em caso de licença não remunerada, o Regulamento do Plano não permite o resgate ou portabilidade.

Nesta hipótese, o Participante terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do afastamento ou da licença temporária, para optar pelo Autopatrocínio.

Caso o participante afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, sem remuneração, que já tenha, no mínimo, 12 (doze) meses de tempo de contribuição ao Plano, e não se manifestar no prazo de 90 dias, será automaticamente reclassificado como um Participante Suspenso. 

Durante o período de suspensão das contribuições, o Participante contribuirá para o custeio das despesas administrativas nos termos definidos no Plano de Custeio.

Findo o período de suspensão, a cobrança das contribuições básica e patronal, quando for o caso, serão reativadas automaticamente.

Caso não queira continuar contribuindo ou não suspender, o participante poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição no plano. Nesta hipótese, a reserva acumulada continuará sendo rentabilizada e será transformada em renda na data da aposentadoria.

O participante da RS-Prev tem acesso à Área do Participante, disponível no site, e ao aplicativo RS-Prev, disponível no Google Play e na App Store, por meio dos quais é possível acompanhar o saldo, o extrato, as contribuições, bem como o histórico das cotas e o rendimento.

O servidor inscrito automaticamente tem 90 dias para solicitar a alteração da alíquota. Para tanto, basta se logar na Área do Participante e preencher o requerimento de alteração de alíquota.  
Sim. Em qualquer momento o servidor público pode se inscrever no plano da RS-Prev, inclusive quando já se encontra na condição de ex-participante. Para realizar a inscrição, basta preencher a adesão on-line. 

Sim, existe o resgate total e o parcial.

RESGATE TOTAL

O Participante Patrocinado, Individual, Suspenso, Especial ou Vinculado poderá optar pelo Resgate Total, desde que tenha ocorrido o rompimento de seu Vínculo Funcional; que não esteja em gozo de benefício previsto neste Regulamento; e que não tenha optado pela Portabilidade Total. 

Os recursos objeto de Resgate Total correspondem ao somatório dos saldos da conta Participante, da conta Contribuição Facultativa e da Conta Portabilidade de Entrada de EAPC - Entidade Aberta de Previdência Complementar e um percentual da conta Patrocinador, se nela houver saldo, a depender do tempo de inscrição do Participante no Plano RS-Futuro, computado este até o momento em que tiver ocorrido o rompimento do Vínculo Funcional com o Patrocinador, conforme tabela abaixo:

Tempo de contribuição no Plano até a data do rompimento do Vínculo Funcional % da Conta Patrocinador a ser incluído no valor do Resgate
até 3 anos 0%
a partir de 3 anos 5%
a partir de 6 anos 10%
a partir de 9 anos 20%
a partir de 12 anos 30%
a partir de 15 anos 40%
a partir de 18 anos 50%
a partir de 21 anos 60%
a partir de 24 anos 70%

RESGATE PARCIAL

Ao Participante Patrocinado, Individual, Suspenso, Especial ou Vinculado é facultado, sem o rompimento do Vínculo Funcional, fazer o Resgate Parcial, de forma simultânea e combinada, desde que compatíveis, dos valores oriundos de Contribuições Facultativas, em períodos não inferiores a 12 (doze) meses entre cada requerimento, bem como dos valores oriundos de Portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em Entidades Abertas de Previdência Complementar - EAPC.

Pode sim! Todo servidor público titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS/RS, independentemente de sua data de entrada no serviço público, do valor de sua remuneração ou da regra previdenciária em que esteja enquadrado, pode ser participante da RS-Prev.

Os servidores cujo ingresso no serviço público estadual tenha ocorrido antes de 19 de agosto de 2016 podem contribuir para a previdência complementar permanecendo no regime previdenciário antigo, de modo que seus benefícios a serem concedidos pelo regime público (RPPS/RS) não estarão limitados ao teto do RGPS. Nesta hipótese, ao se inscrever no Plano RS-Futuro, o servidor estará na categoria de Participante Individual, isto é, contribuirá individualmente para o plano de previdência complementar, sem ter direito a contribuições patronais em seu nome.

Quando se tratar de servidor público oriundo, sem descontinuidade, de outro ente da Federação, estes poderão, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada em exercício no serviço público do Estado do Rio Grande do Sul,  mediante prévia e expressa manifestação, migrar de regime previdenciário, preenchendo o Termo de Opção pelo Regime de Previdência Complementar, e protocolar na sua respectiva unidade de pessoal. Esta opção será irrevogável e irretratável, como previsto na Lei Complementar nº 14.750, de 2015. Nesse caso, o servidor que desejar se enquadrar no novo modelo terá seus benefícios de aposentadoria e pensão a serem concedidos pelo RPPS/RS limitados ao teto do RGPS. Igualmente, as contribuições mensais ao RPPS/RS incidirão até o teto.

O servidor enquadrado no RPC/RS e com remuneração acima do teto do RGPS irá contribuir para o Plano RS-Futuro sobre o valor da remuneração que exceder o teto, sendo certo que, neste caso, o Estado também contribuirá em seu favor, através do mesmo percentual de sua contribuição, até o limite de 7,5%.

Os recursos das contribuições dos participantes e do patrocinador são destinados às reservas individuais de cada participante, de forma que as contribuições realizadas ficam vinculadas ao respectivo CPF. Há ainda a supervisão pela Previc, pelo TCE e pelo próprio participante, que pode acompanhar o saldo e o extrato em seu nome, ou ainda fazer parte dos conselhos e participar das decisões de gestão da RS-Prev.

O Plano RS-Futuro e Plano RS-Municípios são planos de Contribuição Definida. Neste tipo de plano, decide-se o tamanho da contribuição a ser efetuada ao plano, e o benefício do participante é definido no momento da aposentadoria, com base no montante de recursos que o participante e o patrocinador tenham contribuído durante o período que o participante trabalhou. Assim, os recursos das contribuições formam uma reserva individual que pertence ao participante do Plano.

A Fundação é supervisionada e fiscalizada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, o que dá maior solidez e segurança aos participantes do plano, sem prejuízo das competências constitucionais do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

A RS-Prev conta, ainda, com conselhos paritários, ou seja, metade dos representantes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal são eleitos pelos participantes do Plano RS-Futuro, e a outra metade são servidores públicos indicados pelo patrocinador. A eleição para os representantes dos participantes ocorre por meio de voto direto, sendo a Presidência do Conselho Fiscal exercida por um dos representantes dos participantes e assistidos. 

Além disso, o participante pode acompanhar tudo sobre as contribuições realizadas: desde o saldo de sua reserva, passando pelo extrato, as contribuições mensais, o histórico das cotas, até o rendimento, tudo isso de forma fácil, rápida e na palma da mão: basta acessar o app do plano ou a Área do Participante no site da Fundação.

Sim, é necessário o preenchimento da declaração “Pessoa Exposta Politicamente” e “FATCA”. A RS-Prev, após verificar a inscrição, envia um e-mail ao servidor, solicitando o preenchimento dos formulários por meio da Área do Participante.

É importante ressaltar que a previdência complementar permanece facultativa mesmo para os casos de inscrição automática, uma vez que, a qualquer tempo, o servidor pode optar por sair do plano.

O servidor inscrito automaticamente e que protocolar pedido de cancelamento de sua inscrição dentro de 90 dias da data de sua entrada em exercício no cargo efetivo terá direito à restituição das contribuições que tiverem sido recolhidas no período nos moldes previstos no regulamento do plano.

 

Todos os anos, durante os meses de fevereiro e de agosto, os participantes podem solicitar a alteração de alíquota de contribuição.

Esta possibilidade está prevista nos regulamentos dos planos e permite que os participantes reavaliem o planejamento financeiro, anualmente. 

Como fazer a alteração da alíquota?

Basta preencher o formulário “Requerimento de Alteração de Alíquota de Contribuição”, dentro da aba Formulários, disponível em sua Área do Participante.

Por que aumentar a alíquota de contribuição?

A sua reserva previdenciária dependerá do seu nível de contribuição, ao longo do tempo. Portanto, quanto mais você contribuir hoje, maior será a sua reserva previdenciária.

Acesse os nossos simuladores, e veja agora como seu esforço no presente faz diferença no seu bem estar futuro: proporcionando segurança social, previdenciária e financeira!

 

A qualquer tempo os participantes individuais e especiais podem solicitar alteração do salário de participação.

Esta possibilidade está prevista nos regulamentos dos planos e permite que os participantes reavaliem o planejamento financeiro.

Como fazer a alteração do salário de participação?
Basta preencher o formulário  “Requerimento de Alteração de Salário de Participação, dentro da aba Formulários, disponível aqui no site.

Por que aumentar o Salário de Participação?
A sua reserva previdenciária dependerá do seu nível de contribuição, ao longo do tempo. Portanto, quanto mais você contribuir hoje, maior será a sua reserva previdenciária.

Acesse os nossos simuladores, e veja agora como seu esforço no presente faz diferença no seu bem estar futuro: proporcionando segurança social, previdenciária e financeira!


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